O acesso à justiça é assegurado pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Conforme seu 5° art., todo cidadão é visto como igual perante a lei, dessa forma e mais à frente, no inciso XXXV assegura-se também o direito de ação para todos que se sentirem lesados ou tiverem seus direitos ameaçados. Em outras palavras, não há nada ou ninguém que possa barrar um indivíduo de recorrer à justiça em seu favor. Este é o princípio da inafastabilidade que garante aos cidadãos, sem qualquer restrição, o amplo acesso ao Poder Judiciário fazendo valer a adequada relação entre o processo e a Constituição.
Ainda no 5° art., inciso LXXVIII, há outro ponto fundamental no que se refere ao direito do acesso à justiça, que é a duração razoável do processo e os meios para garantir a celeridade de seus trâmites, seja judicialmente ou no âmbito administrativo. Ou seja, não basta ao jurisdicionado o acesso à justiça, além disso, há de ser garantido que o processo não perdure por mais que o necessário.
Apesar de expressos na Constituição, ainda há grande dificuldade para a concretização dos direitos fundamentais. A administração pública acaba por colocar uma série de barreiras que impedem sua efetivação, dentre eles, o poder discricionário concedido ao administrador público para a aplicação do direito perante o caso concreto ou ainda a alegação de uma pretendida reserva financeira ainda que no país os orçamentos públicos normalmente sejam uma peça de ficção. Esses aspectos contribuem com a ineficiência do Estado quanto ao cumprimento dos direitos fundamentais da população, causando falhas e morosidade no processo de sua efetivação.
Todavia, as restrições à execução dos direitos fundamentais não se limitam às dificuldades de ordem jurídica, elas também podem ser atribuídas a problemas gerenciais. Observa-se que a gestão pública ainda está presa a velhos modelos que não dão mais conta das demandas sociais na atualidade ou ainda têm a falsa ideia de que a administração pública é similar a gestão de organizações de iniciativas privadas (SODRÉ, 2015).
Ao contrário disso, é de grande importância estar ciente de que os problemas, as opções, restrições e outros aspectos se diferem entre as organizações públicas e as organizações privadas. Além disso, é fundamental que o gestor seja flexível e tenha a capacidade de se adaptar a diferentes cenários estando sempre atento às necessidades e anseios das comunidades para conhecê-las profundamente, isto exige um diálogo direto e aberto com a sociedade.
Mesmo com o perspicaz rol de direitos reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, a realidade demonstra que as vivencias de direitos são extremamente desiguais devido às barreiras e dificuldades para o acesso à justiça por parte de uma camada da sociedade, e que consequentemente contribuem para a estagnação nos avanços de cidadania da população brasileira.
Ainda sobre a efetivação dos direitos fundamentais, ressalta-se que não basta apenas a concretização do bem jurídico, segundo expresso pela Constituição de 1988 no inciso LXXVIII do artigo 5°, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL, 2016, p. 17), como já colocado nesse artigo.
Seguindo essa lógica, aborda o professor Paulo Bonavides (2002), que no viés do pós-positivismo a mera interpretação da lei deixa de ser suficiente para a efetivação dos direitos fundamentais, devendo, portanto, haver um juiz constitucional, que analisa o contexto em que a lei se aplica, devendo dar máxima efetividade a mesma.
No Brasil, a morosidade tem impactado muito para que o cidadão chegue à porta de saída ao buscar seus direitos, de modo a impedir que o acesso à justiça e os direitos não são efetivados. Este é um grande problema a ser superado, pois no Brasil os processos podem durar mais tempo do que em qualquer outro país democrático no mundo. Isso ocorre por uma série de motivos como, por exemplo, os quatro níveis de jurisdição sendo o primeiro grau, tribunal local, tribunais superiores e Supremo Tribunal Federal. Ou seja, isso abre margem para que o trajeto dos processos seja eternizado, pois o caminho até a decisão final e sua execução é demasiadamente longo.
A efetividade do sistema judiciário para todos é a premissa básica para tornar real quaisquer outras medidas que visam minimizar as diferenças entre um grupo e outro, pela Constituição Federal há de se garantir que os direitos dos cidadãos sejam concretizados, independentemente de seu perfil. Para isso, é fundamental ao Estado facilitar o acesso à justiça, reduzir seus custos e garantir a celeridade do processo que atualmente está entre os pontos mais ineficientes causando insegurança jurídica na população mais vulnerável.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico]. — Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2018.
SODRÉ, Jorge Irajá Louro. Direitos Sociais e Políticas Públicas: A dificuldade de efetivação. Revista de Direito. v. 7, n. 2, p. 235-254, 2015.