RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS CRIMES AO MEIO AMBIENTE

  • Post category:Outros

O direito ambiental está fundamentado em diversos princípios, que devem ser aplicados como parâmetro pelos operadores do direito diante das complexidades de cada caso concreto, junto ao arsenal de dispositivos legais aplicáveis. A busca pelo aprimoramento das legislações ambientais são consequência da crescente preocupação da sociedade com questões relativas ao meio ambiente, visto que os recursos naturais não renováveis e renováveis são limitados.

Um dos princípios fundamentais no Direito Ambiental e que pode suscitar dúvidas e questionamentos, é o princípio da reparação.  Este princípio assegura que qualquer agente causador de lesão ou danos ambientais é obrigado a executar sua reparação, sendo responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. A reparação do dano ambiental pode ser feita de duas maneiras, sendo a reparação in natura quando é possível, ou seja, fica o responsável pelo dano obrigado a restaurar o bem ambiental da maneira em que se encontrava originalmente, antes da ocorrência do ano e, a segunda maneira é por meio do pagamento de indenização. 

Contudo, ressalta-se que a reparação in natura não pode ser negociada como acontece no direito civil tradicional, conforme explicado por Silva (2006, p. 189):

[…] tem-se que a reparação do dano ambiental foge ao sistema tradicional de reparação civil, onde é permitida a transação entre o causador do dano e o lesado quanto à forma de reparação, ou seja, no sistema tradicional de reparação, os envolvidos podem preferir a compensação pecuniária à restauração natural. Tratando-se de dano ambiental, tal escolha fica restrita, vedando-se a opção primordial pela compensação econômica, quando é possível a restauração natural, denotando clara prevalência da restauração natural na reparação da lesão. […] procura-se proteger o interesse público de caráter objetivo materializado na preservação e conservação do bem ambiental em si; e não o interesse subjetivo do titular do direito à reparação do dano (SILVA, 2010, p. 189).

Com isso, entende-se que independente da pena pecuniária, o mero pagamento em dinheiro é insuficiente para afastar o prejuízo causado aos bens ambientais, sendo necessária a interrupção de práticas nocivas ao meio ambiente, bem como a restauração dos danos. Levando em consideração que nem sempre as medidas preventivas instituídas pela legislação ambiental são suficientes para cessar práticas lesivas ao patrimônio natural público, é essencial que o responsável fique obrigado a restaurar os danos ambientais cometidos por meio in natura e pagamento de multas em dinheiro.

Ora, o pagamento de multas por si só não resolveria os impactos ambientais causados principalmente por atividades empresariais. E nesse sentido, existem outros princípios que devem e merecem ser destacados, sendo eles o princípio do poluidor-pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio do poluidor-pagador é a prática comumente aceita de que aqueles que produzem poluição devem arcar com os custos de sua gestão para evitar danos à saúde humana ou ao meio ambiente. Segundo Assis (2020), é um dos princípios fundamentais da política ambiental, o qual defende que a entidade que causa poluição ou outro dano socioambiental deve arcar com os custos envolvidos para a prevenção dos danos ao meio ambiente que possam vir a se concretizar em decorrência de suas atividades, ou seja, é um princípio que tem caráter preventivo. Contudo, na ocorrência dos danos, o agente poluidor fica responsável integralmente pelo ônus de repará-lo, respondendo nos âmbitos criminal, penal e administrativo.

É importante frisar que a responsabilização da pessoa jurídica foi um avanço importante no ordenamento jurídico brasileiro pela CF de 1988, pois observou-se que grande parte das degradações ao meio ambiente eram resultado de práticas corporativas. Além disso, em outros países como França, Estados Unidos e Holanda essa possibilidade já existia (ASSIS, 2020).

Conforme art. 14, inciso I da Lei 6938/81:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 2010).

Ou seja, na esfera cível, a responsabilidade pelos danos socioambientais é objetiva. Em outras palavras, independente da comprovação de dolo ou culpa, o agente causador do dano deve responder, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem (STJ, 2010, p. 10).

Portanto, a responsabilidade do tipo objetiva é fundamental para que o(os) agente(s) causador(es) de danos respondam efetivamente pelos danos ambientais e a terceiros que venham a causar, pois ao contrário, quando se trata meramente da responsabilidade subjetiva, não se pode garantir a responsabilização, visto que essa só é executada quando comprovada a culpa.

REFERÊNCIAS

ASSIS, A. P. B. Reponsabilidade Criminal Ambiental: combate ao dano ambiental e responsabilização das pessoas jurídicas. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, v. 8. n. 2, p. 38-60, 2020.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: set./2022.

SILVA, D. M. Dano Ambiental e sua Reparação. Curitiba: Juruá, 2010.